ESCLARECIMENTO
Sendo vários os candidatos a colocarem questões referentes aos concursos de "contratação de escola" para recrutamento de pessoal docente e em particular em relação a um desses concursos, esclarece-se o seguinte:
Os concursos de "contratação de escola" regem-se pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de fevereiro;
De acordo com o ponto 2 do artigo 6º desse normativo "cabe ao órgão de direção executiva da escola fixar os critérios objetivos de seleção em que assenta a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo do conselho pedagógico";
Assim sendo, o Conselho Pedagógico, em reunião de 15 de julho de 2011, decidiu que na definição dos critérios para seleção de docentes dos grupos de recrutamento definidos, dever-se-iam ter em conta as seguintes orientações:
- incluir em 1º lugar condição que permita dar continuidade aos professores do Agrupamento de Escolas, desde que seja do interesse destes e da Escola;
- considerar depois as condições do concurso nacional;
Deste modo, na generalidade dos concursos de "contratação de escola", com exceção dos concursos referentes à contratação de técnicos para a lecionação das disciplinas técnicas dos cursos CEF, foi estabelecido como primeiro critério de seleção o facto dos candidatos terem conhecimento do meio social/cultural envolvente em que a escola/agrupamento se encontra e, consequentemente conhecimento das turmas em questão, ou seja, o equivalente a terem lecionado no Agrupamento no ano letivo anterior, de forma a dar continuidade imediata à concretização de projetos iniciados e à implementação de soluções encontradas para problemas detetados no ano transato;
O critério seguinte e os demais, são aplicados, sucessivamente, para proceder a situações de desempate criadas pela aplicação do critério anterior (ver resumo dos critérios de seleção);
As listas ordenadas encontram-se publicadas em anexo, salvaguardando-se que apenas os dados referentes ao candidato colocado são verificados.
No caso do concurso para a contratação de um professor de informática(grupo 550) para um horário de turmas CEF, com 18 horas, a concurso desde as Necessidades Residuais esclarece-se ainda que:
- A docente aceite (selecionada) na data de 4 de outubro (a primeira na lista de graduação do concurso, de acordo com os critérios acima mencionados) lecionou neste Agrupamento nos últimos 2 anos letivos (2009/2010 e 2010/2011) dando assim sequência ao trabalho iniciado no ano transato nas várias turmas de CEF (referentes ao horário em causa).
Entretanto, este Agrupamento de Escolas, na pessoa da sua Diretora e, na sequência dos vários pedidos de esclarecimento por parte de alguns candidatos a este horário, interroga-se sobre as razões da não colocação dos mesmos em "bolsa de recrutamento", dado como os próprios afirmam, são profissionalizados e, uma vez que o horário em causa está a concurso desde as Necessidades Residuais, nunca tendo sido colocado nenhum docente, tal como acontece desde os últimos 2 anos, neste grupo de recrutamento e, no nosso Agrupamento de Escolas.
Em relação ao concurso para contratação de um professor de Educação Especial (grupo 930), para um horário anual de 22 horas, esclarece-se também que:
- O concurso encontra-se em análise, de acordo com os critérios definidos em Conselho Pedagógico, no entanto o 1º critério não se aplica dado que nunca esteve ninguém colocado, neste grupo de recrutamento, desde a homologação deste Agrupamento como Escola de Referência para a Educação de Alunos Cegos e com Baixa Visão (2008).
6 de outubro de 2011
A Diretora
Elisabete Mª Galvão Jerónimo